Posso fazer o resgate do PPR para pagar o crédito habitação?

Duas situações para o resgate do PPR sem pagamento de penalizações

Até 31 de dezembro de 2023, quem tem um Plano de Poupança Reforma (PPR) pode utilizar o dinheiro investido nestas aplicações financeiras para pagar as prestações do crédito à habitação, sem estar sujeito às penalizações previstas na lei. Conheça as condições para fazer o resgate do PPR ao abrigo deste regime especial.

Os PPR são o produto financeiro vocacionado para a reforma mais conhecido entre os portugueses. O facto de terem benefícios fiscais – uma vez que os subscritores podem deduzir no IRS 20% das aplicações realizadas até ao limite máximo de 400 euros por ano – ajuda a explicar a popularidade destes instrumentos de poupança. Contudo, devido às características específicas destes produtos, a movimentação ou o resgate do PPR está sujeita a regras apertadas.

As situações em que o valor acumulado pode ser levantado sem penalização estão previstas na lei e incluem, entre outras, o momento em que o subscritor completa os 60 anos de idade ou é titular de reforma por velhice, em caso de doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, ou quando existe uma situação de desemprego de longa duração.

Caso o subscritor queira fazer o resgate do seu PPR fora das condições previstas, pode fazê-lo, mas terá como penalização a devolução ao Estado do valor dos benefícios fiscais usufruídos, acrescidos de 10% por cada ano decorrido.

Mas há exceções: encontra-se neste momento em vigor um regime especial que permite aos investidores fazerem o resgate do PPR sem penalizações, nomeadamente quando o valor retirado se destine ao pagamento das prestações do crédito à habitação.


A Lei nº19/2022 entrou em vigor no final de outubro de 2022 – tendo sido entretanto reforçada com o artigo nº273 do Orçamento do Estado para 2023 – e estabeleceu um regime excecional para o resgate dos PPR sem penalização, que está em vigor até 31 de dezembro de 2023. Contudo o diploma suscitou diversas dúvidas sobre a sua aplicação, tendo a Autoridade Tributária publicado um ofício circulado onde detalha as situações e condições em que os subscritores de um PPR podem efetivamente fazer o resgate do dinheiro aplicado neste tipo de produtos. São elas as seguintes:

  1. 1. Resgatar para finalidades diversas
  2. Quem tem um PPR e pretenda levantar o seu dinheiro sem sofrer penalizações pode resgatar mensalmente até ao montante máximo equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) – neste momento situa-se nos 480,43 euros – independentemente do motivo que leva o investidor a levantar o seu dinheiro e a sua finalidade.

    Há, no entanto, uma condição a cumprir: só podem ser resgatados os montantes aplicados no PPR até 30 de setembro de 2022. Um outro aspeto importante é que o limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice. Isto significa que se um investidor tiver dois ou mais PPR, o montante máximo a resgatar ao abrigo deste regime especial manter-se-á nos 480,43 euros por mês.

  3. 2. Resgate do PPR para pagar prestações do crédito habitação
  4. A situação é diferente para os investidores que queiram utilizar as poupanças aplicadas no PPR para pagar as prestações do seu crédito à habitação – uma vez que não se aplicam os limites acima assinalados: não há lugar a penalização independentemente do valor resgatado e da data de subscrição do PPR.

    Desta forma, a Lei nº19/2022 vem permitir que sejam resgatados para esta finalidade os montantes das poupanças aplicadas em PPR há menos de 5 anos, que anteriormente estavam excluídos das condições previstas.

    Neste caso, a única condição para usufruir deste regime é que os montantes do PPR sejam utilizados para o pagamento de prestações de contratos de crédito de habitação própria e permanente. Assim, os montantes do PPR podem ser utilizados para o pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e das prestações por vencer, à medida que estas vão vencendo. Nota ainda para o facto do resgate do PPR ao abrigo deste regime especial não pode ser utilizado para fazer amortizações antecipadas do capital em dívida do crédito à habitação.

As duas situações acima detalhadas são cumulativas. Isto é: os subscritores poderão fazer o resgate mensal do PPR até ao limite do valor do IAS e, ao mesmo tempo, solicitar o resgate dos valores investidos nestes produtos para pagar as prestações do crédito à habitação.

Para as famílias com mais dificuldades em gerir o seu orçamento familiar e em cumprir com os seus encargos no crédito à habitação – por exemplo, devido à subida das taxas Euribor e às pressões inflacionistas – o resgate do PPR ao abrigo deste regime pode ser um balão de oxigénio.

Uma outra solução possível para mitigar o impacto da subida dos custos associados ao crédito à habitação é a renegociação do crédito com o banco ou, no limite, a transferência do empréstimo para uma outra instituição de crédito que ofereça condições mais vantajosas. Faça a sua simulação aqui e descubra quanto a sua prestação pode baixar. Em caso de dúvidas, contacte a Twinkloo.

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